Área de Proteção Ambiental

DSC_0072

A maioria das pessoas que transita por áreas turísticas em zonas rurais e especialmente em parques ecológicos, se depara com placas indicando Área de Proteção Ambiental, mas na verdade poucas pessoas conhecem algumas características da lei Federal 9985/00 que visa a proteção ambiental através de sistema especial de administração.

Esta lei de 18 de junho de 2000, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e diferencia critérios de proteção dependendo do espaço territorial e patrimônio ambiental que se deseja conservar e proteger e estabelece dois grupos de unidades:

UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL

São locais onde permite-se o uso indireto dos recursos naturais existentes. Esse grupo é composto por estações ecológicas, reservas biológicas, parques nacionais, monumentos naturais e refúgios de vida silvestre.

UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL

São locais onde admite-se o uso sustentável de parcela dos recursos naturais existentes com o objetivo de preservação ambiental. Neste grupo estão páreas de relevante interesse ecológico, florestas nacionais, reservas extrativistas, reservas de fauna, reservas de desenvolvimento sustentável e reserva particular de patrimônio natural.

DSC_0017

As categorias de Tombamento e Área Especial de Interesse Turístico não são contempladas pela lei 9985/00, sendo regidas, respectivamente pelo Decreto-lei 25/37 e pela lei 6513/77.  

Considerando as categorias que ocorrem na área de estudo do Atlas geoambiental, temos as seguintes definições:

Proteção Integral

Parques nacionais: é uma categoria de manejo de posse e domínio público, destinada à proteção de áreas terrestres ou aquáticas dotadas de atributos naturais notáveis e com ecossistemas e espécies animais e vegetais, ou sítios arqueológicos e geomorfológicos de grande interesse cientifico, cultural, educacional e recreativo. A Lei 9985/00 (art. 11) a define como uma unidade de conservação que tem por objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisa científica e o desenvolvimento de atividade de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

Uso Sustentável

Área de Proteção Ambiental – APAs: é uma categoria voltada para a proteção de riquezas naturais que estejam inseridas dentro de um contexto de ocupação humana. Essa categoria de manejo possibilita a manutenção da propriedade privada e do estilo de vida tradicional da região onde programas de proteção à vida silvestre podem ser implantados sem haver necessidade de desapropriação de terras. A Lei 9985/00 (art.15) a define como sendo uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

Floresta Nacional – FLONAs: são áreas de domínio público, providas de vegetação nativa ou plantada, criadas com finalidades técnica, econômica e social. Segundo a Lei 9985/00, (art.17) define-se como Floresta Nacional área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para a exploração sustentável de florestas nativas.

Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN: é uma área privada, gravada com perpetuidade, com objetivo de conservar a diversidade biológica (Lei 9985/00, art.17). Sua criação é de vontade livre e exclusiva dos proprietários. O seu reconhecimento e registro não acarretam, aos proprietários, prejuízo do direito de propriedade. Ao contrário, asseguram-lhe o mesmo apoio e proteção dispensada, pelas autoridades públicas, às unidades de preservação permanente.

Outros Espaços Territoriais Especialmente Protegidos

Área Especial de Interesse Turístico: conforme definidas pela Lei 6513/77, art.30 são trechos contínuos do território nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, destinados à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico.

Tombamento: de acordo com o Decreto-lei 25/37, constitui num instrumento de proteção às áreas ou monumentos naturais de valor histórico, arqueológico, turístico ou científico cuja conservação é de interesse público. É uma intervenção do estado, instituída em terras públicas ou privadas, que sob regime especial de cuidados passam a sofrer restrições de uso que garantam a preservação de suas características originais. Nessas áreas, qualquer projeto que possa acarretar modificações no meio ambiente deverá ser submetido à aprovação prévia do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Arqueológico – Condephaat.

Fonte Pesquisa :

http://www.cprm.gov.br/gestao/ppga_valedoribeira/Unidades%20de%20conserva%E7%E3o%20ambiental/conceitosobjetivos.htm

 

 

Um comentário sobre “Área de Proteção Ambiental

  1. Muito interessante os detalhes da lei de proteção. Realmente não temos o conhecimento que deveriamos sobre o assunto. Mais interessante ainda é estar no ambiente e aproveitar as maravilhas que a natureza nos proporciona, sem, é claro, degrada-la.

    Curtir

Deixar mensagem para Maximo Cancelar resposta